É dúvida recorrente em processos de execução:
Se a residência do devedor é bem de família com valor elevado (alto padrão), seria possível alcançá-la? A Terceira Turma do STJ reafirmou a resposta negativa.
O litígio envolvia uma banca de advocacia que buscava receber honorários e requereu a constrição do imóvel habitado pelos executados, que é um imóvel de luxo. O TJPR deferiu o pedido. O raciocínio soava sensato: aliena-se o bem, quita-se o débito e, com o saldo remanescente, a família adquire moradia mais modesta.
Mas o STJ rejeitou esse caminho. A Lei 8.009/1990 resguarda o bem que serve de residência ao núcleo familiar — sem ressalvas. O texto legal não condiciona a proteção ao preço do imóvel, à localização ou ao padrão construtivo.
As hipóteses que autorizam a penhora são taxativas e estão enumeradas na própria lei; não cabe ao julgador criar uma exceção adicional, ainda que ela pareça razoável no caso concreto.
Um episódio pouco lembrado
Em 2006, o Legislativo chegou a aprovar dispositivo que permitia a penhora de residências avaliadas acima de mil salários-mínimos. O trecho foi vetado e jamais foi reinserido no ordenamento. Logo, eventual teto de valor dependerá de nova deliberação legislativa.
Em síntese
O que torna o bem impenhorável é sua função de moradia familiar, não o valor de mercado.
Fonte: STJ, 3ª Turma, AREsp nº 2.791.033/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 22/06/2026 (Informativo nº 895).
Advogada especializada em Direito Societário pelo Insper, com extensão em Administração de Empresas pela Toulouse Business School (França), atuando de forma sólida em demandas empresariais, especialmente em reorganizações societárias e operações de compra e venda de empresas (M&A). Possui abordagem individualizada e multidisciplinar, com foco em soluções jurídicas alinhadas aos objetivos de negócio dos clientes.